Nota técnica da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS: alerta à advocacia sobre a nova sistemática de tributação de lucros e dividendos – Lei nº 15.270/25
16/12/2025 13:10h
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS), no cumprimento de sua missão institucional de defesa e orientação da classe, alerta a advocacia gaúcha para as alterações trazidas pela Lei nº 15.270/2025, que impactam diretamente o planejamento tributário e societário das sociedades de advogados.
A partir de 1º de janeiro de 2026, entrará em vigor a nova sistemática de tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos. Pelo novo regramento, os valores distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil que excederem o montante de R$ 50 mil (cinquenta mil reais), por fonte pagadora e dentro do mesmo mês, estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total distribuído.
É imperioso destacar que a legislação vigente prevê uma regra de transição para os resultados apurados até o final do exercício de 2025. Os lucros e dividendos relativos a esse período, mesmo que distribuídos entre os anos de 2026 e 2028, poderão manter a isenção tributária, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- A distribuição deve ter sido formalmente aprovada até 31/12/2025;
- O pagamento, crédito ou entrega dos valores deve ocorrer estritamente nos termos previstos no ato de aprovação.
Diante desse cenário, e visando à segurança jurídica e patrimonial das sociedades de advogados, a OAB/RS recomenda a imediata revisão dos procedimentos contábeis e societários.
Embora a norma ainda careça de regulamentação detalhada por parte das autoridades fiscais quanto à operacionalização da tributação de lucros e dividendos, reputa-se medida de cautela e boa prática a formalização da deliberação de distribuição de lucros ainda em 2025. Para tanto, sugere-se a adoção das seguintes providências ainda no exercício corrente:
- Elaboração de ata de reunião ou assembleia de sócios, deliberando expressamente sobre a distribuição dos lucros acumulados até 31/12/2025;
- Registro formal do referido documento, impreterivelmente ainda em 2025.
A ausência de formalização tempestiva poderá acarretar a sujeição dos valores distribuídos a partir de janeiro de 2026 à nova incidência tributária, ainda que tais valores sejam oriundos de resultados pretéritos.
A OAB/RS ressalta que é possível a edição de novos diplomas legais ou normativos sobre o tema ainda neste ano, inclusive com disposições que possam flexibilizar o momento da deliberação para o início de 2026. Todavia, recomenda-se a adoção de uma postura preventiva, sem prejuízo do monitoramento constante da legislação.
Este comunicado tem caráter informativo e institucional e não substitui a análise técnica do caso concreto, que deve ser realizada com o suporte de profissionais qualificados (assessoria jurídica e contábil), considerando as particularidades de cada contribuinte e de cada estrutura societária.
Comissão de Direito Tributário da OAB/RS
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul
16/12/2025 13:10h
