OAB/RS alerta advocacia sobre prorrogação do prazo para aprovação de lucros e dividendos com isenção de IR até 31/01/2026
30/12/2025 14:32h
A OAB/RS informa à advocacia gaúcha que o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão liminar proferida pelo ministro Nunes Marques nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos sem incidência de Imposto de Renda (IR). A decisão, publicada na sexta-feira (26), será submetida a referendo do plenário entre os dias 13 e 24 de fevereiro de 2026.
As ações foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A ampliação do prazo decorre da redação da Lei nº 15.270/2025, que prevê a isenção para lucros apurados até o fim do exercício de 2025, mas condicionava sua aprovação formal até 31 de dezembro de 2025. Na mesma decisão, o ministro indeferiu a cautelar requerida na ADI 7917, ajuizada pelo CFOAB, que buscava excluir as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo escritórios de advocacia, das novas regras de tributação previstas na referida lei.
Exigências legais e procedimentos de averbação
Nos termos da Lei nº 15.270/2025, a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025 depende da aprovação formal da distribuição por meio de reunião ou assembleia de sócios, com a devida averbação do documento no órgão competente. No caso das sociedades de advogados e sociedades individuais de advocacia, a averbação deve ser realizada na OAB/RS, exclusivamente por meio do Portal da Advocacia (login e senha do administrador > Sociedades > Averbação de Ata de Reunião).
A entidade reforça a necessidade de atenção ao conteúdo da ata, que deve conter:
– Denominação social registrada na OAB/RS;
– Número de registro, CNPJ e endereço da sociedade;
– Qualificação dos sócios ou procuradores presentes e comprovação de convocação, quando aplicável;
– Composição da mesa;
– Declaração de regularidade da convocação e do atendimento às normas legais;
– Ordem do dia;
– Deliberações aprovadas (incluindo valores dos lucros ou dividendos, forma e critérios de distribuição, montantes atribuídos a cada sócio e prazos de pagamento, conforme art. 6º-A, §3º, III, da Lei nº 15.270/2025);
– Fecho;
– Data e local;
– Assinaturas digitais ou eletrônicas dos sócios ou procuradores; e
– Espaço de 15 x 15 cm ao final do documento para carimbo de averbação.
A OAB/RS orienta que as sociedades de advogados busquem suporte contábil e jurídico para a adequada elaboração e averbação da documentação, conforme suas especificidades societárias e tributárias. A instituição também recomenda que a aprovação e a averbação da ata sejam realizadas o quanto antes, a fim de assegurar o enquadramento na regra de isenção conferida pela liminar e evitar riscos decorrentes de eventual alteração do entendimento quando do julgamento pelo plenário do STF.
Confira nota sobre o assunto publicada pela Comissão de Direito Tributário da OAB/RS.
30/12/2025 14:32h
